A água mineral no Brasil foi alvo de legislação federal em 1945, através da necessidade de padronização do aproveitamento das fontes, tanto em balneários como para comercialização através de engarrafamento.
Na época, o presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto-Lei 7.7841, que ficou conhecido com o Código de Águas Minerais.
Em seu primeiro artigo, o Código define que a água mineral é aquela proveniente de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, que apresentem composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, ou seja, que apresentem características que ofereçam ação medicamentosa.
No artigo terceiro, o Código estabelece que as águas minerais potáveis de mesa são aquelas de composição normal, provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, que preencham apenas as condições de potabilidade para a região.
Como é considerada uma água mineral
De acordo com o Código de Águas Minerais, uma água só pode ser considerada nessa condição quando, em sua composição química, estiver predominante a presença de um determinado elemento ou substância que possuir comprovada ação medicamentosa.
Na fonte, a água mineral é considerada dessa forma quando houver vazão gasosa de radônio igual ou maior que 5 maches, quando houver vasão gasosa de torônio igual a 2 unidades maches, quando houver desprendimento definido de gás sulfídrico e quando a temperatura for igual ou superior a 25 °C.
Dessa maneira, é preciso considerar dois tipos de classificação:
- Uma da própria água, mesmo distante da fonte, que deve ter composição química e características medicamentosas;
- A segunda, que é dada pelas propriedades da água na fonte, ou seja, pelas suas características que, normalmente, não são mantidas até o consumidor final, como, por exemplo, a presença de gases e a temperatura.
Para a comercialização de água engarrafada, o Código de Águas Minerais permite que qualquer água subterrânea considerada potável e protegida da influência das águas da superfície, possa ser vendida, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação.
O órgão responsável pela autorização e fiscalização da indústria de exploração da água mineral é o Departamento Nacional da Produção Mineral que, mesmo tendo perdido uma parte de sua competência para o Ministério da Saúde, ainda tem grande atuação em praticamente todo o setor de água mineral, cabendo à Saúde a fiscalização da comercialização e a definição de padrões de potabilidade.
Dessa forma, ainda nos dias atuais, as indústrias engarrafadoras e os balneários dependem da autorização do Departamento para terem suas atividades legalizadas.
O decreto conhecido como Código das Águas Minerais, ainda em vigor, estabelece em seus 50 capítulos, as formas como se pode aproveitar as águas minerais e potáveis de mesa.
O aproveitamento comercial das fontes de água mineral ou água de mesa, seja em propriedades públicas ou particulares, é praticado através do regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra, que está previsto no Código de Mineração, observando-se, no entanto, todas as disposições do Código de Águas Minerais.
O aproveitamento comercial de águas de mesa é reservado apenas aos proprietários da localização da fonte, embora o de água mineral, seja para consumo humano ou para fins balneários, pode ser feito por qualquer pessoa, sendo ou não proprietário do imóvel onde está localizada a fonte.
Depois de atendidas todas as exigências legais de pesquisa e análise da água, o interessado na comercialização de uma fonte de água mineral ou de mesa deve fazer a solicitação da autorização para sua exploração, não podendo, a partir daí, realizar qualquer sondagem ou trabalho subterrâneo no perímetro de proteção da fonte sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral.